Direito Processual Civil I

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Jurisdição é inerte precisa ser provocada sendo provocada através da “ação” havendo sim o processo.
Direito fundamental, sendo este subjetivo, pois se diferencia do direito do direito objetivo, pois, atribui uma faculdade de exigir, sendo um direito público dirigi-se ao estado, também autônomo e abstrato, pois independe do direito material.

Teorias da Ação:

Inicialmente negava o direito da ação, sendo esta conhecida como civilísticas/inanentistas.
Sendo que o direito de ação é um elemento/componente do direito material (segundo esta teoria).
Não se sustentava na prática, pois não necessariamente precisaria ter o direito material no processo.

Teoria Concreta: É autônoma com relação ao direito material, mas depende do resultado favorável do processo. Sendo procedente a teoria supracitada.

Ação como direito Potestativo: Um direito que para exercer independe de anuência da parte. (Exercido contra o réu).

Concluindo-se que o direito da ação é subjetivo, autônomo, abstrato e público. (Teoria aplicada no nosso processo).

Condições da Ação

Direito de ação existe, mas tal qual ele pra existir depende de certas condições, chamado trinômio segundo Liebman.

Primeira condição da ação:
Legitimidade para a causa/ legitimidade ad causam: sempre que tem o direito de ação provoca o estado, provocando este para ter alguma coisa desse outro alguém.
Não pode propor ação à terceiro. Ninguém pode pleitear em juízo direito alheio. (Conhecida como legitimidade ordinária).
Autor: Legitimidade ativa, pois é este que provoca.
Réu: Legitimidade passiva ordinária. Ninguém pode ser obrigado em juízo de situação alheia, independe de assistência ou representação.
Legitimidade extraordinária: Pleitear em nome próprio direito alheio. (Substituição Processual).
Legitimidade passiva extraordinária: Pleitear em nome próprio ou em nome de terceiro. Ação que não lhe cabe Ex: Ministério Público.

Interesse de Agir
Necessidade: Quando é necessário de ganhar o direito material ou utilitário. Ex: Despejar um inquilino. (falta condição de ação).
Útil:

Fundamentos da Administração Pública I

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

1) Evolução do estado e o contexto histórico do surgimento do direito administrativo:

à“Ubi Societas Ibi Jus”

à Grupos Sociais Rudimentares à Estado Convivencial

(Inexistente de autoridade organicamente instituída)

à Sanção descentralizada = Lei do mais forte

  • Necessidade de Umente para substituirá vontade do mais forte

2) Estado / conceito clássico: Surge com um mal necessário. Sendo composto pelo povo, território e soberania.

  • Até meados do séc. XVIII
  • Estado Policia, Estado Providência;
  • Estado Fim (regimento absolutista, não liberdades individuais);

Tarefas: Segurança + Ordem Pública

Estado Irresponsável

à O particular = objeto

  • Revolução Francesa (Final do séc. XVIII)
  • Enfraquecimento estado absoluta
  • Estado liberal e consitucional
  • Estado de direito (liberdade individuais + propriedade)
  • Tripartição de “poderes” (Poderes são meramente didáticos)
  • Estado de direito (Poshivista ) X Estado democrático de direito.

(Representantes Populares)

Surgimento do direto Romano

Lei do 28 do pluvioso ano VIII

“Constituição Napoleônica Administrativa”

  • Preceitos sobre organização política
  • Preceitos sobre a solução de conflitos contra a administração pública

2) Caso Blanco (1873) (Àgnes Blanco).

3) Objeto e conceito do direito administrativo: é a função administrativa, sendo realizada pelo poder executivo (predominante), judiciário e administrativo. (objeto)

Conceito: É o ramo do direito público criado para disciplinar a atividade administrativa do estado, pautando a conduta da administração pública e dos administrados, com vistas ao interesse público.

Administração pública tanto os aspectos objetivo (realização da atividade administrativa), matéria ou funcional, ou ainda sobre um aspecto subjetivo orgânico ou formal.

Qualificação da função = poder exercício ? (relação de predominância)

  • A força normativa dos princípios:

ADM = Estrutura intermédia (ponderação/princípios)

Avanço no controle jurisdicional

à Atos discricionários X Atos vinculados?

“Graus de vinculação”

“Estreitamento do mérito adm”

Regime jurídico – Administrativo:

1) Principio da supremacia do interesse público

2) Principio indisponibilidade do interesse público

1) Regime Democrático / Sistema representativo

à Fundamento das prerrogativas do estado

à Interesse público X Interesse privado

à Incidência atos império

(Poder extroverso)

- Obrigações (Unilateralmente)

- Restrições (Unilateralmente)

à Relação verticalidade

Obs: Atuação Interna

Agente Econômico

Obs: Prerrogativas

2) P. Indisponibilidade

à Restrições à administração pública

à Administração = Gestora

à Renúncia a direitos

à Orenação da sociedade

Planos do Negocio Jurídico.

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Natureza Jurídica

Planos do Negocio Jurídico

Análise Contratual

Elementos Constitutivos

Pressupostos de Validade

Fatores Eficácias

Teoria Geral dos Princípios [Falta discussão]

Princípios Clássicos [Falta Discussão]

Princípios Modernos [Falta Discussão]

  • Contrato é o acordo de vontades, o contrato pode e deve ser representado com interesse patrimonial. (Artigo 117)
  • Função Social e Boa Fé objetiva = Bilateralidade (Artigo 421 e 422).
  • Força e Conduta Humana, direcionada a um fim jurídico = Negocio Jurídico.
  • Planos do Negocio Jurídico (Ponte de Miranda)
  • Plano da existência: determina que esse negocio jurídico seja movido por força humana, o que se materialize, sendo ainda composto de elementos constitutivos. (BASE)
  • Pressuposto de Valida: Se o negocio existente pode ser válido ou não. Produzindo efeito ou não.
  • Elemento constitutivo um contrato só existe se tiver presente alguns elementos constitutivos que são: vontade, manifestação de vontade direcionada ao contrato e essa vontade deve ser humana. Vontade (livre e de boa fé), Agente (capaz), Objeto e Forma.
  • Validade do Contrato: A vontade tem que ser livre e de boa fé desprovida dos defeitos jurídicos que são: Erro ou ignorância, Dolo (Art. 147), Coação, Estado de perigo, Lesão (Art. 156) é comprometimento da vontade do sujeito em decorrência da sua extrema necessidade assumindo com prestações desproporcionais a contraprestação, Fraude contra credores e Simulação.

Alguns lembretes para a prova:
Erro x vício redibitório – o vício redibitório é defeito oculto da coisa, no erro o engano é por parte do adquirente, está na sua vontade e não objeto;
Dolo x erro – o erro deriva de um equívoco da própria vítima, o dolo é provocado por outra pessoa.
dolo recíproco – ambas as partes agem com dolo, ocorre a torpeza bilateral, o negócio será válido.
estado de perigo x lesão – no estado de perigo há grave dano e na lesão há necessidade econômica.
fraude contra credores x fraude à execução – fraude a execução é incidente processual e a fraude contra credores é defeito no negócio jurídico. [Disponível em: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/792489-defeitos-dos-negócios-jurídicos/]

Planos Contratuais

Pressupostos Eficácias: vai permitir a produção de efeito do contrato e o final deste efeito.

Aquo, Ad quem.

Validade art. 104

Forma art. 107

Solene art. 108(segurança jurídica) art. 109(convenção, acordo Escrituração Pública) CC/02.

(Casamento ad soleni tatu) (ad propassone contratos)

Teoria Geral dos princípios

à Princípios Clássicos

à Função Social do Contrato: É um principio de conteúdo jurídico indeterminado.

à Equivalência Material: Observar uma proporção de equilíbrio e proporcionalidade contratual.

à Conservação das avenças:

à Boa Fé objetiva:

à Verine Contra Factum Porprium: O contrato faz relação entre as partes.

Artigos 421, 422, 2035

Concurso de Pessoa. Direito Penal II

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Tema: Concurso de Pessoas (Artigo 29 assunto das primeiras aulas)

    1. Introdução: Pratica de crime.

    1. Concurso Eventual X Concurso Necessário

· Crime Unissubjetivo: Pode ser praticado individualmente e eventualmente por mais de uma pessoa.

· Crime Plurissubjetivo: Exige que seja cometido por mais de uma pessoa. (necessários)

Paralelas – Quadrilha ou Bando: É preciso que seja mais de três pessoas, ou seja, quatro. (Art.288)

Convergentes – Bigamia (Art. 235)

Divergentes – Rixa (Art. 137)

    1. Requisitos:

      • Pluralidade de Agente e de Condutas: Mais de uma pessoa, mais de um agente e mais de uma conduta.
      • Relevância causal da conduta: Faz parte da corrente causal, ou seja, se for importante para o crime. Ex: Emprestar uma arma.
      • Liame subjetivo (vínculo psicológico): Consciência por parte dos agentes onde eles cooperam numa ação comum. Essa subjetividade não exige um acordo prévio, ou seja, quando um dos participantes aderirem às condutas como o exemplo subseqüente: “Vigia estressado com o banco por ter tido seu salário atrasado, daí entra um assaltante no banco e o vigia desliga o alarme e finge que não viu”.
      • Identidade de Infração Penal: Consiste em uma soma de esforços para a pratica de um mesmo crime, ou seja, todos agem para pratica do mesmo crime.

Fala-se em concurso de pessoas quando duas ou mais pessoas, unidas pelos liames subjetivos praticam condutas relevantes dirigidas a pratica de uma mesma infração penal.

4. Teorias sobre o concurso de pessoas:

  • Monista/Unitária: Um único crime indivisível, todos que concorrem para o mesmo crime respondem. Ex: Assalto a banco, assaltante, fuga, rederam... etc. (Adota pela código artigo 29, caput.)
  • Dualista: Haveria dois crimes, um para autor e outro para participo. (Não foi adotava pelo código penal levemente, pois, se observar artigo 29, parágrafo primeiro e segundo). Pois a uma distinção entre a penalidade.
  • Pluralista: Separação de conduta haverá tanto crime quanto houvesse a quantidade de agente, exemplo 10 crimes 10 agentes. Exemplo aborto art. 124 e 126. Pois, há um mesmo objetivo, pois o médico (art.126) respondi por um crime e a mulher (art.124) por outro.

Bigamia, art. 235. O casado respondi pelo artigo 235 caput, e o que souber pelo 235, parágrafo primeiro.

    1. Conceitos de Autoria:

  • Restritivo: O que pratica o ato lesivo (espécies de autoria imediata)
  • Extensivo: Contribuíram para o crime, não faz distinção entre autor e participo, pois todos são autores.
  • Teoria do domínio do fato: Autor é aquele que tem o controle final do fato, ou seja, o que tem o poder de decisão em relação a pratica do crime, não se limita o que executa a pratica do crime. Se valendo de outro ou que comanda a atividade criminosa.
    (aceita pela doutrina mais aceita e mais moderna.)

    1. Espécies de autoria

      • Imediata: É aquele que realiza diretamente a conduta descrita no núcleo do tipo penal.
      • Mediata: É aquele que realiza o tipo penal, servindo-se de alguém não culpado ou que haja sem dolo ou culpa, como mero instrumento para execução de um crime. Não existe concurso de pessoas

· Intelectual: É aquele que planeja a atividade criminosa com todo seu poder intelectual. Importante a descrição do (Art. 62, I).

7. Co-Autoria: mais de um autor. Participação: Autor e participo.

· Divisão de tarefas executórias (crimes de ação dupla) Ex1: Roubo, dois núcleo do tipo, um levou o celular, outro segura. Ex2: Estupro, um executa a ação e outro segura.

· Co-autora intelectual: Ex: Preso planeja e outro individuo excuta.

8. Autoria colateral, incerta e desconhecida.

Autoria Colateral: Ocorre quando duas ou mais pessoas, ignorando uma a contribuição da outra praticam condutas dirigidas à prática da mesma infração penal.

Incerta: Verifica-se quando na autoria colateral não é possível identificar qual dos agentes provocou o resultado. (Os dois por homicídio tentado).

Desconhecida: É quando não se faz idéia de quem não praticou o crime.

9. Participação: Participo jamais pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal, pois não seria participo e sim autor. Sendo o participo aquele que exerce uma atividade secundária, não é essencial para execução. (Art. 31).

10. Formas de Participação

· Moral: É aquele que está sobre a vontade do autor. E pode ser por:

· Induzimento: É quando o participo faz surge na mente do autor a idéia criminosa.

OU

· Instigação: É quando se traduz o reforço a idéia criminosa já existente.

· Material/Cumplicidade (auxílio): Servi para prática do delito. Ex: Emprestar o carro, a arma, a faca e etc.

Participação Impunível (Art. 31, CP): Só será punível se o crime ao menos for tentado.

Participação de menor importância (Art. 29, parágrafo 1): Redução na pena, havendo uma subjetividade também do juiz.

Cooperação dolosamente distinta (Art. 29, parágrafo 2): Se tinha dois, e eu queria participar de um crime menos grave e acabou ocorrendo um crime mais grave. Com exceção do parágrafo segundo.

  • Momento da Participação: O fato deve ser praticado antes ou durante do delito. Se acontecer após não poderá ser considerado participo, pois já aconteceu o crime.

Participação Por Omissão (Conivência): Ex: Um policia estupra uma garota e ou observa resguardando a proteção do amigo. A omissão só é relevante se o agente for garantidor.

Concurso de Pessoas em Crime Culposo (dolo+dolo): Culposo o resultado é involuntário, pois não deseja alcançar este resultado. Ex: Funcionária de um hotel foi ascender à lareira e acabou incendiando o hotel.

Doutrina Majoritária: Só há autoria no crime culposo e não participação, pois deveria ser autor e não participe.

Autor é todo aquele que falta com o dever de cuidar (dolo). Entretanto se você instiga (participo) alguém ao excesso de velocidade ((dirigir) (co-autor)) e ocorre um incidente (atropelar alguém) responde por homicídio culposo.

Homogeneidade do Elemento Subjetivo (culpa+culpa): Ex: João empresta uma arma carregada a Maria e diz que não está carregada, sabendo João que está carregada. João ainda induz a Maria a brincar com Pedro, pois não está “carregada”. Maria acaba assassinando o Pedro. João responde por crime doloso e Maria por crime culposo.

Concurso de Pessoas em Crimes Próprios e de Mão-Própria: Crime próprio (co-autoria, participo e delegação): Exige uma qualidade especial do agente, decorrente de um estado civil, profissão e etc.

Crime de mão própria (só admite participação e não a delegação) é aquele crime que só pode ser praticado de forma direta pelo agente, chamado de crime de atuação pessoal. Ex: Falso testemunho.

Comunicabilidade das Circunstâncias (Art. 30, CP):

Elementar do crime: São aqueles elementos descritos no tipo penal, imprescindíveis para que a conduta seja típica.

Circunstâncias: São aqueles dados periféricos que se encontram ao redor do tipo penal. Ou seja, interferem na gradação da pena.

Objetiva: São aqueles elementos que se diz respeito ao meio e modo de execução do crime ou fato. Ex: Roubo e furto, ambos são subtração, entretanto a violência ou grave ameaça é elementar.

Elementares:

Subjetiva: Diz respeito à pessoa do agente, a pessoa que pratica o crime. Exemplo: Peculato, subtração do funcionário público a um bem do órgão público.

Objetiva:

Circunstâncias:

Subjetiva: Não se comunicam

Crimes Multitudinários:

Culpabilidade

7.1 Inimputabilidade por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26, caput, CP). Biopisicológico. Não basta ser portador de uma doença mental. Entretanto, que no momento da ação ou omissão ele perca a capacidade de querer e entender.

Doença mental do código penal: Sentido amplo, qualquer perturbação psíquica, capaz de suprimir a capacidade de entender e querer do agente. Pode ser patológica (esquizofrenia, depressão, álcool) ou tóxica (dependência química).

Silvícolas: Índios não adaptado a vida em sociedade

Surdos: Freqüentar escolas regulares e não sendo ajudando na sua necessidade especial.

Retardado (Oligofrênicos): Idiota, imbecil, débil mental. (Medido pelo seu QI)

Medida de segurança: Absolutória imprópria: (Art. 97) Entretanto há uma sanção conforme reza o artigo 386, V, CPP.

7.1.1 Culpabilidade diminuída (semi-imputável) art. 26 parágrafo único, CP.

Redução de pena e não de inimputabilidade, pois não retira a capacidade total, e sim parcial. Não tirando sua capacidade de entender e de querer.

Sistema Vicariante:

Imputável = Pena

Semi-Imputável = Pena com redução de 1/3 a 2/3. (Depois que aplicar esta, pode ainda ser entendido pelo juiz que o individuo possa cumprir a medida de segurança).

Inimputável = Medida de Segurança (Absolvido).

7.2 Inimputabilidade por menoridade (art. 27, CP)

Menores de dezoito anos, o menor não sofre pena, não comete crime, se sujeita ao ECA. (O que se leva em conta é dia mês e ano, as 00:00 que o sujeito completa maioridade.)

8 Emoção e Paixão (art. 28, I, CP). Não exclui a imputabilidade penal.

Emoção segundo a doutrina: Perturbação afetiva passageira, momentânea. Ex: raiva, medo, aflição, surpresa.

Paixão segundo a doutrina: Perturbação afetiva de caráter duradouro Ex: ódio, amor, fanatismo.

Homicídio (Art 121, I) Reduz da pena nestes casos. (Emoção e paixão)

Lesão corporal (Art. 129, IV) Reduz da pena nestes casos. (Emoção e paixão)

9 Embriaguez (art. 28, II, CP)

Intoxicação aguda e transitória provocada pelo álcool ou por substancias de efeitos análogos.

10 Fases:

a) Primeira fase: Macaco: Se entende que é uma fase de ligeira excitação. (Afrouxamento dos freios normais). Reduz a capacidade de entender e de querer. Embriaguez incompleta.

b) Segunda fase: Leão: Se entende como a fase da depressão, valente de mais. Não tem mais conhecia e vontade. Perda da censura moral. Embriaguez Completa.

c) Terceira fase: Porco: Se entende que a fase da lama ou em coma. Embriaguez Completa.

10. 1 Modalidade de embriaguez

a) Preordenada: É aquele em que o individuo bebi para se encorajar na pratica do delito. (Art. 61, II)

b) Voluntária: É aquela em que o individuo bebi com a intenção de se embriagar, mas não para prática do delito, havendo o delito também não exclui a imputabilidade.

c) Culposa: É aquele em que o individuo bebi sem intenção de se embriagar, entretanto havendo o delito não exclui a imputabilidade.

d) Acidental:

e) Patológica:

E lá se foi o encanto inicial...

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Pois, bem... Não conseguir superar minhas expectativas em relação a tão famosa e esperada disciplina Criminologia, afinal o professor faltou bem no primeiro dia de lecionar a devida matéria.

Desde já dispenso os comentários em relação a disciplina.
Entretanto fui surpreendido pela disciplina Penal II, a qual não tive nenhum interesse inicialmente no semestre antecedente, não sei se isso também se dá ao meu novo estilo ou ponto de vista em relação ao semestre.
Novas ideologias, pensamento de amplitude do conhecimento, focar no que realmente me interessa e deixar um pouco de lado situações não padronizada para evolução do conhecimento.
No entanto, este é um pequeno resumo do meu dia inicial do quarto semestre.

Ansiedade X Cessare Lombroso.

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Assim como já mencionado na primeira postagem, o mundo jurídico começa novamente ficar de forma mais ontológica para mim, afinal as aulas, palestras, júri entre outros métodos apresentado pela universidade me faz está de forma com o "concreto mundo jurídico".

Estou ansioso ao extremo para puder adquirir conhecimento sobre criminologia, acredito que seja uma das matérias mais interessante deste semestre (quarto).
Vi no primeiro semestre do respectivo curso algumas considerações importantes a serem feita sobre criminologia, uma delas é mencionar um dos grandes clássico e "seu nome de batismo" o pai da criminologia LOMBROSO, Cesare. O qual acreditava que o criminoso nato nascia com características próprias. Vejamos pois, algumas mencionada por este clássico:
  1. Nariz torcido;
  2. Lábios grossos;
  3. Arcada dentária defeituosa;
  4. Braços excessivamente longos;
  5. Mãos grandes;
  6. Anomalias dos órgãos sexuais;
  7. Orelhas grandes e separadas;
Não parando por aí, entretanto ao longo de sua carreira e estudo, Lombroso ia mudando de ideia ou concepção, afinal tudo evolui.
A obra de Lombroso não resumi-se apenas nesta, mas foi a de grande repercussão até hoje no mundo do direito.

Olá pessoal!

terça-feira, 27 de julho de 2010

Passando somente para divulgar que nesta segunda-feira 02/08. Começarei a postar algumas informações sobre o direito, os conhecimentos adquiridos no mundo acadêmico e as situações diversas do mundo jurídico, novidades entre outros relacionando-o sempre com esta temática, O Direito.
Grato a todos e sempre aberto para criticas construtivas, perguntas, questionamentos entre outros.
Deixo em sequência uma reflexão sobre o começar...
... A Única Alegria Neste Mundo é a de Começar.
A única alegria neste mundo é a de começar. É belo viver, porque viver é começar, sempre, a cada instante. Quando esta sensação desapaece - prisão, doença, hábito, estupidez - deseja-se morrer.
É por isso que quando uma situação dolorosa se reproduz de modo idêntico - parece idêntica - nada apaga o horror que tal coisa nos provoca.
O princípio acima enunciado não é, portanto, próprio de um viveur. Porque há mais hábito na experiência a todo o custo (cfr, o antipático «viajar a todo o custo») do que na charneira normal aceite com o sentido do dever e vivida com entusiasmo e inteligência. Estou convencido de que há mais hábito nas aventuras de do que num bom casamento.
Porque o próprio da aventura é conservar uma reserva mental de defesa; é por isso que não existem boas aventuras. Só é boa aventura aquela em que nos abandonamos: o matrimónio, em suma, talvez até aqueles que são feitos no céu.
Quem não sente o perene recomeçar que vivifica a existência normal de um casal é, no fundo, um parvo que, por mais que diga, não sente, sequer, um verdadeiro recomeçar em cada aventura.
A lição é sempre a mesma: atirarmo-nos para a frente e saber suportar o castigo. É melhor sofrer por ter ousado agir a sério do que to shrink (ou to shirk? (recuar) ). Como no caso dos filhos: é de resto a Natureza que o quer, e recuar é cobardia. No fim - já se tem visto -, paga-se mais caro.
Cesare Pavese, in "O Ofício de Viver"