Direito Processual Civil I

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Jurisdição é inerte precisa ser provocada sendo provocada através da “ação” havendo sim o processo.
Direito fundamental, sendo este subjetivo, pois se diferencia do direito do direito objetivo, pois, atribui uma faculdade de exigir, sendo um direito público dirigi-se ao estado, também autônomo e abstrato, pois independe do direito material.

Teorias da Ação:

Inicialmente negava o direito da ação, sendo esta conhecida como civilísticas/inanentistas.
Sendo que o direito de ação é um elemento/componente do direito material (segundo esta teoria).
Não se sustentava na prática, pois não necessariamente precisaria ter o direito material no processo.

Teoria Concreta: É autônoma com relação ao direito material, mas depende do resultado favorável do processo. Sendo procedente a teoria supracitada.

Ação como direito Potestativo: Um direito que para exercer independe de anuência da parte. (Exercido contra o réu).

Concluindo-se que o direito da ação é subjetivo, autônomo, abstrato e público. (Teoria aplicada no nosso processo).

Condições da Ação

Direito de ação existe, mas tal qual ele pra existir depende de certas condições, chamado trinômio segundo Liebman.

Primeira condição da ação:
Legitimidade para a causa/ legitimidade ad causam: sempre que tem o direito de ação provoca o estado, provocando este para ter alguma coisa desse outro alguém.
Não pode propor ação à terceiro. Ninguém pode pleitear em juízo direito alheio. (Conhecida como legitimidade ordinária).
Autor: Legitimidade ativa, pois é este que provoca.
Réu: Legitimidade passiva ordinária. Ninguém pode ser obrigado em juízo de situação alheia, independe de assistência ou representação.
Legitimidade extraordinária: Pleitear em nome próprio direito alheio. (Substituição Processual).
Legitimidade passiva extraordinária: Pleitear em nome próprio ou em nome de terceiro. Ação que não lhe cabe Ex: Ministério Público.

Interesse de Agir
Necessidade: Quando é necessário de ganhar o direito material ou utilitário. Ex: Despejar um inquilino. (falta condição de ação).
Útil: