Concurso de Pessoa. Direito Penal II

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Tema: Concurso de Pessoas (Artigo 29 assunto das primeiras aulas)

    1. Introdução: Pratica de crime.

    1. Concurso Eventual X Concurso Necessário

· Crime Unissubjetivo: Pode ser praticado individualmente e eventualmente por mais de uma pessoa.

· Crime Plurissubjetivo: Exige que seja cometido por mais de uma pessoa. (necessários)

Paralelas – Quadrilha ou Bando: É preciso que seja mais de três pessoas, ou seja, quatro. (Art.288)

Convergentes – Bigamia (Art. 235)

Divergentes – Rixa (Art. 137)

    1. Requisitos:

      • Pluralidade de Agente e de Condutas: Mais de uma pessoa, mais de um agente e mais de uma conduta.
      • Relevância causal da conduta: Faz parte da corrente causal, ou seja, se for importante para o crime. Ex: Emprestar uma arma.
      • Liame subjetivo (vínculo psicológico): Consciência por parte dos agentes onde eles cooperam numa ação comum. Essa subjetividade não exige um acordo prévio, ou seja, quando um dos participantes aderirem às condutas como o exemplo subseqüente: “Vigia estressado com o banco por ter tido seu salário atrasado, daí entra um assaltante no banco e o vigia desliga o alarme e finge que não viu”.
      • Identidade de Infração Penal: Consiste em uma soma de esforços para a pratica de um mesmo crime, ou seja, todos agem para pratica do mesmo crime.

Fala-se em concurso de pessoas quando duas ou mais pessoas, unidas pelos liames subjetivos praticam condutas relevantes dirigidas a pratica de uma mesma infração penal.

4. Teorias sobre o concurso de pessoas:

  • Monista/Unitária: Um único crime indivisível, todos que concorrem para o mesmo crime respondem. Ex: Assalto a banco, assaltante, fuga, rederam... etc. (Adota pela código artigo 29, caput.)
  • Dualista: Haveria dois crimes, um para autor e outro para participo. (Não foi adotava pelo código penal levemente, pois, se observar artigo 29, parágrafo primeiro e segundo). Pois a uma distinção entre a penalidade.
  • Pluralista: Separação de conduta haverá tanto crime quanto houvesse a quantidade de agente, exemplo 10 crimes 10 agentes. Exemplo aborto art. 124 e 126. Pois, há um mesmo objetivo, pois o médico (art.126) respondi por um crime e a mulher (art.124) por outro.

Bigamia, art. 235. O casado respondi pelo artigo 235 caput, e o que souber pelo 235, parágrafo primeiro.

    1. Conceitos de Autoria:

  • Restritivo: O que pratica o ato lesivo (espécies de autoria imediata)
  • Extensivo: Contribuíram para o crime, não faz distinção entre autor e participo, pois todos são autores.
  • Teoria do domínio do fato: Autor é aquele que tem o controle final do fato, ou seja, o que tem o poder de decisão em relação a pratica do crime, não se limita o que executa a pratica do crime. Se valendo de outro ou que comanda a atividade criminosa.
    (aceita pela doutrina mais aceita e mais moderna.)

    1. Espécies de autoria

      • Imediata: É aquele que realiza diretamente a conduta descrita no núcleo do tipo penal.
      • Mediata: É aquele que realiza o tipo penal, servindo-se de alguém não culpado ou que haja sem dolo ou culpa, como mero instrumento para execução de um crime. Não existe concurso de pessoas

· Intelectual: É aquele que planeja a atividade criminosa com todo seu poder intelectual. Importante a descrição do (Art. 62, I).

7. Co-Autoria: mais de um autor. Participação: Autor e participo.

· Divisão de tarefas executórias (crimes de ação dupla) Ex1: Roubo, dois núcleo do tipo, um levou o celular, outro segura. Ex2: Estupro, um executa a ação e outro segura.

· Co-autora intelectual: Ex: Preso planeja e outro individuo excuta.

8. Autoria colateral, incerta e desconhecida.

Autoria Colateral: Ocorre quando duas ou mais pessoas, ignorando uma a contribuição da outra praticam condutas dirigidas à prática da mesma infração penal.

Incerta: Verifica-se quando na autoria colateral não é possível identificar qual dos agentes provocou o resultado. (Os dois por homicídio tentado).

Desconhecida: É quando não se faz idéia de quem não praticou o crime.

9. Participação: Participo jamais pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal, pois não seria participo e sim autor. Sendo o participo aquele que exerce uma atividade secundária, não é essencial para execução. (Art. 31).

10. Formas de Participação

· Moral: É aquele que está sobre a vontade do autor. E pode ser por:

· Induzimento: É quando o participo faz surge na mente do autor a idéia criminosa.

OU

· Instigação: É quando se traduz o reforço a idéia criminosa já existente.

· Material/Cumplicidade (auxílio): Servi para prática do delito. Ex: Emprestar o carro, a arma, a faca e etc.

Participação Impunível (Art. 31, CP): Só será punível se o crime ao menos for tentado.

Participação de menor importância (Art. 29, parágrafo 1): Redução na pena, havendo uma subjetividade também do juiz.

Cooperação dolosamente distinta (Art. 29, parágrafo 2): Se tinha dois, e eu queria participar de um crime menos grave e acabou ocorrendo um crime mais grave. Com exceção do parágrafo segundo.

  • Momento da Participação: O fato deve ser praticado antes ou durante do delito. Se acontecer após não poderá ser considerado participo, pois já aconteceu o crime.

Participação Por Omissão (Conivência): Ex: Um policia estupra uma garota e ou observa resguardando a proteção do amigo. A omissão só é relevante se o agente for garantidor.

Concurso de Pessoas em Crime Culposo (dolo+dolo): Culposo o resultado é involuntário, pois não deseja alcançar este resultado. Ex: Funcionária de um hotel foi ascender à lareira e acabou incendiando o hotel.

Doutrina Majoritária: Só há autoria no crime culposo e não participação, pois deveria ser autor e não participe.

Autor é todo aquele que falta com o dever de cuidar (dolo). Entretanto se você instiga (participo) alguém ao excesso de velocidade ((dirigir) (co-autor)) e ocorre um incidente (atropelar alguém) responde por homicídio culposo.

Homogeneidade do Elemento Subjetivo (culpa+culpa): Ex: João empresta uma arma carregada a Maria e diz que não está carregada, sabendo João que está carregada. João ainda induz a Maria a brincar com Pedro, pois não está “carregada”. Maria acaba assassinando o Pedro. João responde por crime doloso e Maria por crime culposo.

Concurso de Pessoas em Crimes Próprios e de Mão-Própria: Crime próprio (co-autoria, participo e delegação): Exige uma qualidade especial do agente, decorrente de um estado civil, profissão e etc.

Crime de mão própria (só admite participação e não a delegação) é aquele crime que só pode ser praticado de forma direta pelo agente, chamado de crime de atuação pessoal. Ex: Falso testemunho.

Comunicabilidade das Circunstâncias (Art. 30, CP):

Elementar do crime: São aqueles elementos descritos no tipo penal, imprescindíveis para que a conduta seja típica.

Circunstâncias: São aqueles dados periféricos que se encontram ao redor do tipo penal. Ou seja, interferem na gradação da pena.

Objetiva: São aqueles elementos que se diz respeito ao meio e modo de execução do crime ou fato. Ex: Roubo e furto, ambos são subtração, entretanto a violência ou grave ameaça é elementar.

Elementares:

Subjetiva: Diz respeito à pessoa do agente, a pessoa que pratica o crime. Exemplo: Peculato, subtração do funcionário público a um bem do órgão público.

Objetiva:

Circunstâncias:

Subjetiva: Não se comunicam

Crimes Multitudinários:

Culpabilidade

7.1 Inimputabilidade por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26, caput, CP). Biopisicológico. Não basta ser portador de uma doença mental. Entretanto, que no momento da ação ou omissão ele perca a capacidade de querer e entender.

Doença mental do código penal: Sentido amplo, qualquer perturbação psíquica, capaz de suprimir a capacidade de entender e querer do agente. Pode ser patológica (esquizofrenia, depressão, álcool) ou tóxica (dependência química).

Silvícolas: Índios não adaptado a vida em sociedade

Surdos: Freqüentar escolas regulares e não sendo ajudando na sua necessidade especial.

Retardado (Oligofrênicos): Idiota, imbecil, débil mental. (Medido pelo seu QI)

Medida de segurança: Absolutória imprópria: (Art. 97) Entretanto há uma sanção conforme reza o artigo 386, V, CPP.

7.1.1 Culpabilidade diminuída (semi-imputável) art. 26 parágrafo único, CP.

Redução de pena e não de inimputabilidade, pois não retira a capacidade total, e sim parcial. Não tirando sua capacidade de entender e de querer.

Sistema Vicariante:

Imputável = Pena

Semi-Imputável = Pena com redução de 1/3 a 2/3. (Depois que aplicar esta, pode ainda ser entendido pelo juiz que o individuo possa cumprir a medida de segurança).

Inimputável = Medida de Segurança (Absolvido).

7.2 Inimputabilidade por menoridade (art. 27, CP)

Menores de dezoito anos, o menor não sofre pena, não comete crime, se sujeita ao ECA. (O que se leva em conta é dia mês e ano, as 00:00 que o sujeito completa maioridade.)

8 Emoção e Paixão (art. 28, I, CP). Não exclui a imputabilidade penal.

Emoção segundo a doutrina: Perturbação afetiva passageira, momentânea. Ex: raiva, medo, aflição, surpresa.

Paixão segundo a doutrina: Perturbação afetiva de caráter duradouro Ex: ódio, amor, fanatismo.

Homicídio (Art 121, I) Reduz da pena nestes casos. (Emoção e paixão)

Lesão corporal (Art. 129, IV) Reduz da pena nestes casos. (Emoção e paixão)

9 Embriaguez (art. 28, II, CP)

Intoxicação aguda e transitória provocada pelo álcool ou por substancias de efeitos análogos.

10 Fases:

a) Primeira fase: Macaco: Se entende que é uma fase de ligeira excitação. (Afrouxamento dos freios normais). Reduz a capacidade de entender e de querer. Embriaguez incompleta.

b) Segunda fase: Leão: Se entende como a fase da depressão, valente de mais. Não tem mais conhecia e vontade. Perda da censura moral. Embriaguez Completa.

c) Terceira fase: Porco: Se entende que a fase da lama ou em coma. Embriaguez Completa.

10. 1 Modalidade de embriaguez

a) Preordenada: É aquele em que o individuo bebi para se encorajar na pratica do delito. (Art. 61, II)

b) Voluntária: É aquela em que o individuo bebi com a intenção de se embriagar, mas não para prática do delito, havendo o delito também não exclui a imputabilidade.

c) Culposa: É aquele em que o individuo bebi sem intenção de se embriagar, entretanto havendo o delito não exclui a imputabilidade.

d) Acidental:

e) Patológica: